quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021

REGIMENTO ELEITORAL 2021

REGIMENTO ELEITORAL 2021 do 

CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE ILHÉUS 

Dispõe sobre as normas para as eleições dos conselheiros representantes da sociedade civil do  Conselho Municipal de Cultura de Ilhéus (CMC). 

Art. 1º As eleições serão realizadas para a escolha dos conselheiros titulares e suplentes da  sociedade civil do CMC para as seguintes câmaras setoriais: Teatro, Música, Artes Visuais, Audiovisual,  Dança, Cultura Popular, Cultura Indígena, Cultura Afro, Patrimônio Cultural e Literatura. 

Parágrafo Único. A Câmara Setorial Indígena terá eleições em separado, atendendo às  determinações específicas desta câmara. As lideranças indígenas Tupinambá se reunirão e apresentarão  seus respectivos representantes titular e suplente. 

Art. 2º A eleição será dirigida por uma Comissão Eleitoral composta por três membros titulares e  dois suplentes, com reconhecida atuação na área cultural, eleitos por voto direto e aberto do Pleno. 

Parágrafo Único. Os membros titulares e suplentes da Comissão Eleitoral são inelegíveis para  quaisquer dos cargos do CMC. 

Art. 3º O direito de participar do processo de eleição dos conselheiros titulares e suplentes das  câmaras setoriais – na qualidade de eleitor e/ou candidato – será adquirido unicamente mediante  cadastramento prévio e homologação por parte da Comissão Eleitoral. 

§ 1º Só é permitido se candidatar ao cargo de Conselheiro em apenas uma câmara setorial. 

§ 2º O eleitor pode votar para todas as câmaras setoriais nas quais seu cadastro tiver sido homologado pela Comissão Eleitoral. 

§ 3º O cadastro será realizado mediante preenchimento de ficha específica, disponível no site  eletrônico do CMC e da Secretaria de Cultura e Turismo de Ilhéus, contendo dados necessários para identificação pessoal e atendimentos dos critérios dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º. 

§ 4º As informações prestadas no cadastramento são de inteira responsabilidade do interessado  que, em caso de falsidade, poderá responder criminalmente.  

§ 5º Será considerado candidato a pessoa que tiver seu cadastro homologado pela Comissão  Eleitoral e manifestar interesse pelo e-mail: cmcdeilheus@gmail.com, apresentando breve currículo,  foto, nome completo, nome artístico e a câmara a que deseja candidatar-se. Só é permitido se  candidatar ao cargo de conselheiro em apenas uma câmara. 

§ 6º São critérios para ter direito a votar possuir idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos,  residir há mais de três anos no município de Ilhéus e ter o mínimo de 03 (três) anos de atuação no setor  cultural. 

§ 7º São critérios para se candidatar ao cargo de Conselheiro possuir idade igual ou superior a 18  (dezoito) anos, residir há mais de três anos no município e possuir no mínimo 03 (três) anos de atuação  na área da câmara setorial a qual se candidatará. 

§ 8º As câmaras setoriais poderão definir critérios específicos de acordo com sua natureza,  respeitados os do parágrafo anterior. 

§ 9º A validade dos critérios específicos de cada câmara setorial, bem como as suas modificações,  depende da aprovação do Pleno.

§ 10º As candidaturas homologadas serão publicadas no dia 01 de março de 2021, no blog do  Conselho Municipal de Cultura. 

§ 11º Candidaturas não homologadas poderão entrar com recurso até o segundo dia útil, após  publicação das candidaturas homologadas. 

Art. 4º O voto para a eleição dos Conselheiros Titulares e Suplentes das Câmaras Setoriais será por  meio eletrônico, através de um LINK que será disponibilizado na página do CMC e na página da  Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Ilhéus contendo a foto e um mini currículo de cada  candidato. 

§ 1º O eleitor só poderá votar para as Câmaras Setoriais nas quais estiver habilitado pela Comissão  Eleitoral, uma única vez em cada Câmara e em um único candidato. 

§ 2º Os votos eletrônicos serão impressos numa única planilha. Caberá à Comissão Eleitoral a  separação dos mesmos por câmaras temáticas. Votos não devidamente identificados ou em desacordo  com esse Regimento serão anulados. 

§ 3º O candidato mais votado será considerado automaticamente o conselheiro titular, e o segundo  mais votado será considerado o conselheiro suplente, devendo constar em Ata a relação de todos os  candidatos e a respectiva quantidade de votos recebidos. 

§ 4º Em caso de empate para Conselheiro das Câmaras Setoriais, será eleito o candidato com maior  contribuição na construção das políticas culturais e atuação na Câmara Setorial. Persistindo o empate,  será eleito o candidato com maior idade. 

§ 5º Caso não haja candidatos ou eleitos para a titularidade e/ou suplência de alguma câmara  setorial, o Presidente eleito do CMC convocará a respectiva câmara para que no prazo de 03 (três) dias  apresente nomes entre os membros daquela câmara cadastrados neste processo Eleitoral, os quais  após análise do pleno serão nomeados. Ainda assim, se não houver indicados o Presidente apresentará  nomes para a análise do Pleno. 

§ 6º A votação das eleições das câmaras temáticas serão no período de 02 a 03 de março de 2021. Art. 5º O cronograma eleitoral será definido em Assembleia do Pleno. 

Art. 6º A mesa diretora da sessão eleitoral será a própria comissão eleitoral. 

Art. 7º A apuração será de competência da mesa diretora da sessão e ocorrerá imediatamente  depois de encerrada a eleição. 

Art. 8º A mesa diretora proclamará os conselheiros titulares e suplentes das câmaras setoriais. 

Art. A diretoria do CMC será eleita pelo voto direto dos conselheiros titulares eleitos da  sociedade civil e dos conselheiros titulares nomeados pelo poder público. 

§ 1º As candidaturas à diretoria do CMC deverão ser apresentadas e votadas em reunião  especialmente convocada para este fim pelo Presidente do Conselho em até sete dias após o final das  eleições das câmaras setoriais e com antecedência de no mínimo 7 (sete) dias. 

§ 2º O direito de voto para a eleição da diretoria é restrito aos conselheiros titulares que compõem  o Conselho e, na ausência de algum destes, é permitido o exercício do voto pelo respectivo suplente. 

§ 3º O voto para eleição aos cargos de Presidente, Secretário-Geral e 2º Secretário será direto, aberto, único, pessoal, intransferível e em sessão específica. 

§ 4º O candidato mais votado para cada cargo será considerado automaticamente eleito. 

Art. 10. Qualquer candidato ou eleitor que fraudar ou tentar fraudar o sistema eleitoral se tornará  inelegível. 

Art. 11. Qualquer pessoa que tiver conhecimento de irregularidade ou fraude no cadastro para  aquisição do direito de voto poderá submeter representação à Diretoria do Conselho.

§ 1º Constatada a irregularidade no cadastro, este será suspenso automaticamente até que o  denunciado apresente justificativas. 

§ 2º A fraude deverá ser punida com o descadastramento em todas as câmaras setoriais das quais o denunciado faça parte e o impedimento de realizar novo cadastro em qualquer câmara setorial  durante 04 (quatro) anos. 

§ 3º A tentativa será punida da mesma forma que o ato consumado. 

§ 4º As representações podem ser submetidas a qualquer tempo. 

§ 5º Da decisão da Diretoria do Conselho sobre representações cabe recurso ao Pleno. 

Art. 12. Qualquer pessoa com direito de voto que tiver conhecimento de irregularidade ou fraude  no pleito eleitoral poderá oferecer impugnação direcionada à Comissão Eleitoral. 

§ 1º A irregularidade é o erro escusável e será punida com a nulidade do voto. 

§ 2º A fraude será punida com a perda do direito de voto em todas as câmaras setoriais e a  inelegibilidade para todos os cargos do CMC por um período de 4 (quatro) anos. 

§ 3º A tentativa será punida da mesma forma que o ato consumado. 

§ 4º As impugnações podem ser oferecidas desde o início do calendário eleitoral até 7 (sete) dias  após a data do pleito da câmara setorial. 

§ 5º As impugnações oferecidas na sessão de eleição poderão ser orais, devendo ser registradas em  ata; as demais impugnações devem ser oferecidas por escrito. 

§ 6º Da decisão da Comissão Eleitoral sobre impugnações cabe recurso ao Pleno. 

Art. 13. Ao final das eleições, a comissão eleitoral lavrará uma Ata geral que será enviada ao  gabinete do Prefeito para nomeação dos candidatos eleitos. 

Art. 14. A comissão eleitoral extinguir-se-á automaticamente tão logo se encerrem os trabalhos  eleitorais. 

Art. 15. Quaisquer outras questões relativas às eleições serão objeto de análise e decisão da  comissão eleitoral. 

Art. 16. Este Regimento entra em vigor na data da sua publicação. 

Ilhéus, Bahia, 07 de janeiro de 2021. 

Janete Lainha Coelho 

Presidente do Conselho Municipal de Cultura de Ilhéus


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