LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO


Lei nº 3.539, de 31 de março de 2011.

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Cultura, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Ilhéus, no Estado da Bahia, usando de atributos legais que lhe são conferidos através da Lei Orgânica Municipal, faça saber que a Câmara Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Conselho Municipal de Cultura – CMC - é o órgão de representação paritária do Poder Público e da Sociedade Civil e de assessoramento da administração pública, vinculado ao órgão de cultura do município, com funções propositivas, opinativas, fiscalizadoras e consultivas.

Art. 2º. O Conselho Municipal de Cultura tem as seguintes finalidades:

I - formular políticas e diretrizes para o Plano Municipal de Cultura;
II - apreciar, aprovar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura;
III – garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação das memórias histórica, social, política, artística, paisagística e ambiental, encorajando a distribuição das atividades de produção, construção e propagação culturais no município;
IV - defender o patrimônio cultural e artístico do Município e incentivar sua difusão e proteção;
V - manifestar-se em parecer conclusivo, sobre as propostas de tombamento relativas a bens situados no Município, após eventual impugnação apresentada pelos respectivos proprietários;
VI - pronunciar-se sob qualquer intervenção que venha a recair sobre os bens imóveis relacionados no anexo I da Lei nº 2.314, de 03 de agosto de 1989;
VII - zelar pelo patrimônio artístico e histórico-cultural, oferecendo sugestões ao governo municipal para sua defesa, e propondo as medidas administrativas julgadas necessárias;
VIII - emitir pareceres sobre solicitações de subvenções do governo municipal por parte de entidades com fins culturais existentes no Município;
IX - colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da cultura;
X - criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade, cumprindo seu papel articulador e mediador entre a sociedade civil e o poder público no campo cultural;
XI - formular diretrizes para financiamento de projetos culturais apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura;
XII - supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações do Fundo de Cultura;
XIII - promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas na área cultural.

Art. 3º. O Conselho Municipal de Cultura será integrado por 20 (vinte) membros, sendo 10 (dez) representantes de entidades da Sociedade Civil e 10 (dez) representantes do Poder Público local, estes nomeados pelo Prefeito.

§1º. Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos nos Fóruns
Permanentes de Cultura:

I - 01 representante de cada área temática de:

a) teatro;
b) música;
c) artes visuais;
d) audiovisual;
e) dança;
f) cultura popular;
g) cultura indígena;
h) cultura afro;
i) patrimônio cultural;
j) literatura.

§2º. Os representantes do Poder Público serão nomeados entre osresponsáveis por setores que realizam algum tipo de trabalho ligado à cultura, sendo obrigatória a indicação de um membro por:

a) Presidente da Fundação Cultural de Ilhéus;
b) Secretário de Turismo;
c) Secretário de Educação;
d) Secretário de Esporte e Lazer;
e) Secretário de Planejamento;
f) Secretário de Meio Ambiente;
g) Secretário da Fazenda;
h) Secretário de Assistência Social;
i) Secretário de Saúde;
j) Gabinete do Prefeito.

§3º. Cada conselheiro terá um suplente, igualmente eleito ou indicado, que o substituirá nos casos previstos na forma do Regimento do CMC.
§4º. O Presidente do Conselho será eleito entre seus pares, estando vedada a escolha do Titular do Órgão de Cultura, sendo o mesmo, porém, detentor do voto de minerva.
§5º. O CMC deverá eleger, entre os seus membros, o Secretário Geral com o respectivo suplente.
§6º. Os membros do CMC terão mandato de 02 (dois) anos podendo ser reeleitos durante a vigência dos respectivos mandatos, devendo a eleição ocorrer sempre no mês de março.
§ 7º. O exercício da função de membro do CMC é considerado relevante, sendo vedada aos mesmos à percepção de qualquer retribuição pecuniária ou vantagens de qualquer espécie.
§ 8º. As despesas de custeio do CMC serão a cargo das verbas do Gabinete do Prefeito.

Art. 4º. A composição do conselho poderá ser alterada, mediante a deliberação de 2/3 (dois terços) de seus conselheiros, em reunião ordinária especialmente convocada para esse fim, desde que mantida a paridade entre o número de representantes da sociedade civil e de órgãos governamentais.

Art. 5º. Compete ao Presidente:

I - convocar e presidir as sessões plenárias, verificar-lhes o quorum,
conceder apartes e decidir sobre questões de ordem;
II - representar o conselho pessoalmente ou por delegação;
III - proclamar as decisões do pleno cumprindo-as e fazendo cumpri-las;
IV - garantir o andamento dos trabalhos e a livre manifestação dos conselheiros em plenário, permitindo tão-somente a presença de pessoas estranhas ao quadro do conselho quando convidadas;
V - manter a ordem das sessões de conformidade com este Regimento Interno;
VI - encaminhar as solicitações e proposições das comissões e dos conselheiros;
V - distribuir por pertinência e equanimidade os processos e as matérias às comissões e individualmente aos conselheiros;
VI - assinar os atos e expedientes administrativos do conselho;
VII - encaminhar, quando necessários ou por solicitação do pleno, os atos
do conselho aos quais se devam dar conhecimento às Autoridades ou publicação no Meio de Comunicação Oficial do Município;
VIII - propor alterações no Regimento Interno;
IX - participar, quando entender oportuno, sem direito a voto, das Comissões ou dos Fóruns Permanentes;
X - criar comissões e nomear seus membros, a pedido dos conselheiros;
XI - autorizar despesas e pagamentos;
XII - receber e mandar processar as comunicações de licença e as convocações de suplentes;
XIII - baixar normas, ouvido o pleno, visando a disciplinar e aperfeiçoar os trabalhos do Conselho;
XIV - submeter os casos omissos ao pleno;
XV - exercer, por decisão do pleno, outras funções diretivas não previstas nesta lei.
Art. 6º. Compete ao Secretário Geral:
I - substituir o presidente em seus impedimentos e ausências;
II - assessorar o presidente na direção geral do conselho;
III - exercer, por delegação do presidente ou do pleno, outros encargos permitidos por esta Lei;
IV - passar a presidência ao seu suplente, em caso de impedimento ou ausência, quando estiver na função de presidente em exercício;
V - supervisionar o trabalho dos funcionários do conselho;
VI - receber, protocolar, preparar e encaminhar o expediente interno e externo do conselho;
V - organizar a pauta das sessões, submetendo-as à aprovação do presidente;
VI - tomar as providências necessárias à instalação e ao funcionamento das sessões em geral;
V - proceder à leitura das atas das sessões do pleno para discussão, assinando-as juntamente com o presidente, depois de aprovadas;
VI - fixar horário e local das sessões;
VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 7º. O CMC deverá elaborar o seu Regimento Interno, devendo ser publicado no Diário Oficial do Município no prazo de 15(quinze) dias da sua aprovação.

Art. 8º. São órgãos do CMC: o Pleno, as Comissões e os Fóruns Permanentes.

§ 1º. Os órgãos do CMC poderão, a critério de conveniência e oportunidade, convidar pessoas, entidades ou instituições para participarem de suas sessões ou emitirem pareceres sobre questões de interesse para a política cultural do município ou que estejam sendo objeto de debate entre os seus membros.

Art. 9º. O CMC submeterá, anualmente, ao pleno, o relatório de suas atividades, que, depois de analisado, será encaminhado ao Prefeito Municipal no prazo de 15(quinze) dias.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3032, de 13 de outubro de 2003 e a Lei nº 2.306, de 11 de julho de 1989.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ILHÉUS, em 31 de março de 2011, 476º de Capitania e 129º de Elevação a Cidade.

Mario Alexandre Corrêa Sousa
PREFEITO EM EXERCÍCIO

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