CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE ILHÉUS
Lei 3.539 / de 31 de março de 2011
Parecer nº 001/2017
COMISSÃO ELEITORAL 2017
Dispõe sobre: Parecer ao Pedido de impugnação da Eleição 2017 dos
representantes das Câmaras setoriais do Conselho Municipal de Cultura de Ilhéus.
Ilmo. Sr.
Rosenilto Moreira Ribeiro,
A Comissão eleitoral 2017
do Conselho Municipal de Cultura de Ilhéus, criada com base no Art. 02º da
portaria nº 01/2017, que dispõe sobre o Regimento Eleitoral do Conselho
Municipal de Cultura de Ilhéus para a condução do processo eleitoral 2017, vem através deste no
uso de suas atribuições e pautado pelos Art. 7º, Art. 8º e Art.
9º do Regimento eleitoral
2017, dispor
sobre o Parecer ao requerimento de impugnação
da eleição 2017 do Conselho Municipal de Cultura de Ilhéus, apresentada pelo
Sr. Rosenilto Moreira Ribeiro, portador da R.G. nº 08903989-09, na qualidade de
candidato a representante da Câmara Setorial de Cultura Popular.
O
Conselho Municipal de Cultura de Ilhéus é um órgão absolutamente Representativo,
tendo suas funções claramente estabelecidas pela lei nº 3.539 de 31/03/2011, mantendo uma representatividade paritária
entre o poder público municipal e a sociedade civil de Ilhéus. Este conselho,
em conformidade com o Art. 2º do seu Regimento Eleitoral 2017, criou em Assembleia
Geral (convocada para este fim) a comissão eleitoral composta por três membros
titulares e um suplente representantes da sociedade civil. Como titulares os
conselheiros André Luiz Rosa Ribeiro (Câmara
Setorial de Literatura), João Paulo Couto Santos (Câmara Setorial de Teatro), Gilsonei
Rodrigues Santos (Câmara Setorial de Cultura Afro);
e como suplente, Anarleide Menezes
(Câmara Setorial de Patrimônio Cultural), os quais foram responsáveis por todo processo
eleitoral, desde a sua convocação, até a escrutinação dos votos, enquanto representantes
de seus pares e da sociedade ilheense. Trabalharam em conformidade com a nossa
constituição, exercendo assim o princípio da transparência, da publicidade e da
pluralidade, já que foram eleitos quatro membros de Câmaras Setoriais
diferentes para acompanhar todo o processo como representantes da sociedade
civil .
Logo
a falta de transparência ao processo eleitoral citada no texto do pedido feito
pelo requerente não se justifica e mostra desconhecimento do processo eleitoral
conduzido pela comissão eleitoral do Conselho Municipal de Cultura de Ilhéus
que foi totalmente pautada no regimento eleitoral da eleição 2017, especificamente
sob os Art. 7º, Art. 8º e Art.
9º do Regimento eleitoral
2017. Regimento este lido e aprovado pelo pleno em assembleia
realizada durante o encontro municipal de cultura de Ilhéus no dia 13/05/2017,
com cerca de 150 participantes entre membros da sociedade civil, representantes
das câmaras setoriais (titulares e suplentes) e poder público municipal.
Os artigos mencionados
rezam que:
Art. 7º- A mesa diretora da sessão eleitoral será a
própria comissão eleitoral.
Art. 8º- A
apuração será de competência da mesa diretora da sessão e ocorrerá
imediatamente depois de encerrada a eleição.
Art. 9º- A mesa diretora proclamará os conselheiros titulares e suplentes das câmaras setoriais.
Desta forma, observa-se que não é atribuição desta comissão e nem lhes é
permitido, seguindo orientação regimental convidar
ou convocar candidatos e nem pessoas
que possam representá-los no momento da escrutinação dos votos, o que ao nosso
entendimento não se caracteriza falta de transparência no processo de apuração do resultado das eleições, pois como
já foi mencionado, todo processo foi conduzido e acompanhado por membros das Câmaras
Setoriais representantes da sociedade civil, pessoas de reputações inabaláveis
eleitas pelos seus pares mediante voto direto para representa-los em tais
funções. Quanto a divulgação do resultado foi decisão da comissão eleitoral
divulgar somente o percentual de votos obtidos entendendo que não apresentaria
prejuízos ao resultado final pois a porcentagem reflete exatamente e fielmente o
número real dos votos. No entanto, a planilha contendo os resultados finais (em
números reais e percentuais) estão disponíveis nos arquivos do Conselho
Municipal de Cultura que a qualquer tempo, se assim a sua assembleia deliberar,
poderá expor ou ser consultado por quem de direito.
Quanto ao percentual de votos
nulos apresentados pela comissão eleitoral 2017 foram identificados através do
ferimento aos critérios específicos estabelecidos nos Art. 3º- Parágrafo 1º-
e Parágrafo 2º-, e Art.
4º- Parágrafo 1º - Parágrafo
2º e Parágrafo 3º da portaria nº 01/2017 que dispõe sobre o regimento eleitoral do Conselho
Municipal de Cultura de Ilhéus publicitado antes do processo de apuração dos
votos. Assim sendo, foram considerados nulos todos os votos observados, fora da
conformidade dos artigos e parágrafos supracitados. A não divulgação de quais
foram os votos nulos e a não demonstração da lista expondo analiticamente o
motivo de nulidade de cada um deles, (motivos estes já estabelecidos
anteriormente), foi executado em conformidade com a constituição brasileira que
assegura o princípio de que o voto é
secreto, seja ele válido, branco, ou nulo. Ao divulgar tais informações
estaríamos infringindo a constituição brasileira e colocando os eleitores em
situação de constrangimento público, portanto o eleitor terá assegurado por
esta comissão eleitoral o anonimato do seu voto.
Diante da apresentação por parte do
requerente da denúncia de uma possível tentativa de fraude praticada pela
candidata a representante da Câmara Setorial de Cultura Popular a Srª Janete
Lainha, a comissão eleitoral deste Conselho, após apreciar a denúncia e
analisar o texto do e-mail enviado pela
candidata (que foi encaminhado em anexo
como “prova” junto a este requerimento), entendemos que não se pode enquadrar a
candidata Srª Janete Lainha nos Art. 11º - Art.12º - Art. 13º do regimento
eleitoral, que trata das irregularidades e fraudes do processo eleitoral,
baseado em um informativo socializado pela candidata, mesmo que este contenha informações
equivocadas sobre o pleito, sabendo-se que NÃO era um informativo oficial
emitido pela Comissão Eleitoral 2017.
Parecer
final e definitivo ao pedido de impugnação:
Desta
forma e diante do exposto, a Comissão Eleitoral 2017 do Conselho Municipal de Cultura
de Ilhéus, emite o seu parecer NEGANDO
o pedido de impugnação da eleição dos representantes das Câmaras Setoriais 2017
tendo o este pedido INDEFERIDO POR ESTA COMISSÃO.
Ilhéus, 02 de junho de 2017.
Comissão
Eleitoral 2017 do Conselho Municipal de Cultura de Ilhéus.
Anarleide da Cruz Menezes
André Luiz Rosa Ribeiro
Gilsonei
Rodrigues Santos
João Paulo
Couto Santos
Nenhum comentário:
Postar um comentário