domingo, 14 de maio de 2017

CANDIDATOS E CANDIDATAS ÀS CÂMARAS SETORIAIS JÁ PODEM REGISTRAR SUA CANDIDATURA




No dia 13 de maio, sábado, estiveram reunidos no auditório do Instituto Municipal de Ensino os agentes culturais de Ilhéus sob a coordenação da Secretaria Municipal de Cultura e do Conselho Municipal de Cultura para aprovação do Regimento Eleitoral 2017 das câmaras setoriais da sociedade civil. Na oportunidade, o gestor cultural Pawlo Cidade e também membro da Câmara Setorial de Teatro apresentou a plataforma de escolha dos candidatos. André Rosa, presidente da Academia de Letras e membro da Câmara de literatura fez a leitura do regimento interno e o presidente do Conselho, Gilsonei Rodrigues falou da importância de renovação dos membros das câmaras setoriais.

Estiveram presentes representantes das câmaras de teatro, dança, cultura popular, cultura afro, artes visuais, patrimônio cultural, cultura indígena, literatura, música e audiovisual. O registro das candidaturas podem ser feitas através do e-mail cmcdeilheus@gmail.com O candidato deverá enviar breve currículo, foto, manifestando interesse em concorrer em uma das câmaras setoriais até o dia 15 de maio, segunda-feira.
As eleições serão via internet, no período de 17 a 24 de maio.

CONFIRA O REGIMENTO ELEITORAL NA ÍNTEGRA




Portaria nº 001/2017 que dispõe sobre o REGIMENTO ELEITORAL 2017 do

CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE ILHÉUS

Dispõe sobre as normas para as eleições dos conselheiros representantes da sociedade civil do CMC

Art. 1º- As eleições serão realizadas para a escolha dos conselheiros titulares e suplentes da sociedade civil do CMC para as seguintes câmaras setoriais: Teatro, Música, Artes Visuais, Audiovisual, Dança, Cultura Popular, Cultura Indígena, Cultura Afro, Patrimônio Cultural e Literatura.

Parágrafo Único: A Câmara Setorial Indígena terá eleições, em separado, atendendo às determinações específicas desta câmara. As lideranças indígenas Tupinambá se reunirão e apresentarão seus respectivos representantes titular e suplente.

Art. 2º- A eleição será dirigida por uma Comissão Eleitoral composta por três membros titulares e dois suplentes eleitos pelo Pleno entre os integrantes das câmaras setoriais por voto direto e aberto.

Parágrafo 1º-. Os membros titulares e suplentes da Comissão Eleitoral são inelegíveis para quaisquer dos cargos do CMC.

Art. 3º- O direito de voto para a eleição dos conselheiros titulares e suplentes das câmaras setoriais será adquirido unicamente mediante cadastramento prévio a ser realizado pela própria pessoa ou por procurador até três dias antes do pleito.

Parágrafo 1º-. O cadastro será realizado mediante preenchimento de ficha específica contendo dados necessários para identificação pessoal e atendimentos dos critérios dos parágrafos 2º-, 3º-, 4º- e 5º-.

Parágrafo 2º- São critérios universais ter idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos, residir a mais de três anos no município, 03 (três) anos de atuação no setor, produção efetiva, qualificação e reconhecimento público.

Parágrafo 3º- As câmaras setoriais poderão definir critérios específicos de acordo com sua natureza, respeitados os do parágrafo anterior.

Parágrafo 4º- A validade dos critérios específicos de cada câmara setorial, bem como as suas modificações, depende da aprovação do Pleno.

Parágrafo 5º- O interessado poderá se cadastrar em mais de uma câmara setorial desde que preencha os critérios estabelecidos pelas mesmas, podendo apenas se candidatar ao cargo de conselheiro em apenas uma delas.

Parágrafo 6º O cadastramento dos candidaturas estará aberto até o dia 15 de maio de 2017. Será considerado candidato o conselheiro que manifestar interesse pelo email: cmcdeilheus@gmail.com, apresentando breve currículo, foto, nome completo, nome artístico e a câmara que deseja candidatar-se. 

Parágrafo 7º - As candidaturas homologadas serão publicadas no dia 16 de maio de 2017, no blog do Conselho Municipal de Cultura - CMC.

Parágrafo 8º - Candidaturas não homologadas poderão entrar com recurso até o segundo dia útil, após publicação das candidaturas homologadas.

Art. 4º- O voto para a eleição dos conselheiros titulares e suplentes das câmaras setoriais será por meio eletrônico, através de um LINK que será disponibilizado na página do Conselho Municipal de Cultura - CMC e na página da Secretaria Municipal de Cultura - ou por voto direto em urna específica na sessão eleitoral, situada à Praça Castro Alves, s/nº, Avenida Soares Lopes, Centro, sede do Conselho Municipal de Cultura.

Parágrafo 1º - O voto deverá ser identificado. O eleitor deverá colocar seu nome completo, CPF, bairro e e-mail. E declarar o voto para o candidato, com sua respectiva câmara;

Parágrafo 2º - Cada eleitor só poderá votar uma única vez. À exceção do eleitor que pertence a mais de uma câmara. Neste caso ele deverá enviar os votos em separado;

Parágrafo 3º - Os votos eletrônicos serão impressos numa única planilha. Caberá à Comissão de Eleição a separação dos mesmos por câmaras temáticas. Votos não devidamente identificados, serão anulados;

Parágrafo 4º - Os eleitores que optarem pelo voto em cédula, a mesma deverá ser retirada na sessão eleitoral e após o voto, a cédula será depositada na urna;

Parágrafo 5º- O candidato mais votado será considerado automaticamente o conselheiro titular e o segundo mais votado será considerado o conselheiro suplente, devendo constar em Ata a relação de todos os candidatos e a respectiva quantidade de votos recebidos.

Parágrafo 6º- Em caso de empate para conselheiro das câmaras setoriais será eleito o candidato com maior idade.

Parágrafo 7º- Caso não haja candidatos ao cargo de conselheiro em alguma câmara setorial o Presidente eleito do CMC nomeará o titular e suplente entre os membros daquela câmara.

Parágrafo 8º - As eleições das câmaras temáticas será no período de 17 a 24 de maio de 2017.

Art.5º- Qualquer pessoa com direito de voto poderá oferecer impugnação contra fraudes cometidas no processo eleitoral.

Art. 6º- O cronograma eleitoral será definido em Assembleia do Pleno.

Art. 7º- A mesa diretora da sessão eleitoral será a própria comissão eleitoral.

Art. 8º- A apuração será de competência da mesa diretora da sessão e ocorrerá imediatamente depois de encerrada a eleição.

Art. 9º-. A mesa diretora proclamará os conselheiros titulares e suplentes das câmaras setoriais.

Art. 10º- A diretoria será eleita pelo voto dos conselheiros titulares eleitos da sociedade civil e dos conselheiros titulares nomeados pelo poder público em Assembleia do Pleno a ser realizada em até sete dias após o final das eleições das câmaras setoriais.

Parágrafo 1º- O direito de voto para a eleição da diretoria é restrito aos conselheiros titulares que compõem o Conselho e, na ausência de algum destes, é permitido o exercício do voto pelo respectivo suplente.

Parágrafo 2º- O voto para eleição aos cargos de Presidente, Secretário-Geral e 2º- Secretário será direto, aberto, único, pessoal e intransferível em sessão específica.

Parágrafo 3º- O candidato mais votado para cada cargo será considerado automaticamente eleito.

Parágrafo 4º- Caso não haja candidatos aos referidos cargos da diretoria, caberá ao Prefeito Municipal nomeá-los.

Art. 11º- Qualquer candidato ou eleitor que fraudar ou tentar fraudar o sistema eleitoral se tornará inelegível.

Art. 12º- Qualquer pessoa que tiver conhecimento de irregularidade ou fraude no cadastro para aquisição do direito de voto poderá submeter representação à Diretoria do Conselho.

Parágrafo 1º- A mera irregularidade no cadastro deverá ser punida com o descadastramento na câmara setorial onde houve irregularidade, enquanto a fraude deverá ser punida com o descadastramento de todas as câmaras setoriais e o impedimento de realizar novo cadastro em qualquer câmara setorial durante 04 (quatro) anos.

Parágrafo 2º- A tentativa será punida da mesma forma que o ato consumado.

Parágrafo 3º- As representações podem ser submetidas a qualquer tempo.

Parágrafo 4º- Da decisão da Diretoria do Conselho sobre representações cabe recurso ao Pleno.

Art. 13º- Qualquer pessoa com direito de voto que tiver conhecimento irregularidade ou fraude no pleito eleitoral poderá oferecer impugnação direcionada à Comissão Eleitoral.

Parágrafo 1º- A irregularidade é o erro escusável e será punida com a nulidade do voto e o impedimento de candidatura em todas as câmaras setoriais daquele pleito eleitoral. A fraude será punida com a perda do direito de voto em todas as câmaras setoriais e a inelegibilidade para todos os cargos do CMC por um período de 4 (quatro) anos.

Parágrafo 2º- A tentativa será punida da mesma forma que o ato consumado.

Parágrafo 3º- As impugnações podem ser oferecidas desde o início do calendário eleitoral até 7 (sete) dias após a data do pleito da câmara setorial.

Parágrafo 4º- As impugnações oferecidas na sessão de eleição poderá  ser oral, devendo ser registrada em ata; as demais impugnações devem ser oferecidas por escrito.

Parágrafo 5º- Da decisão da Comissão Eleitoral sobre impugnações cabe recurso ao Pleno.

Art. 14º- Ao final das eleições a comissão eleitoral lavrará uma Ata geral que será enviada ao gabinete do prefeito municipal para nomeação dos candidatos eleitos.

Art. 15º- A comissão eleitoral extinguir-se-á automaticamente tão logo se encerrem os trabalhos eleitorais.

Art. 16º- Quaisquer outras questões relativas às eleições serão objeto de análise e decisão da comissão eleitoral.

Art. 17º- Este Regimento entra em vigor na data da sua publicação.

Ilhéus, Bahia, 12 de maio de 2017.


Gilsonei Rodrigues
Presidente do Conselho Municipal de Cultura de Ilhéus

Nenhum comentário:

Postar um comentário