domingo, 12 de maio de 2013

CONSELHO DE CULTURA ENVIA PARECER SOBRE O ESPAÇO CULTURAL BATACLAN PARA A SECRETARIA DE CULTURA



PARECER 001/2013
Interessado: Prefeitura Municipal de Ilhéus/Secretaria Municipal de Cultura
Assunto: Concessão de Direito de Uso do Espaço Cultural Bataclan
Referência: Art. 2º, inciso VIII, da Lei nº 3.539, de 31/03/2011.

DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Em resposta ao Ofício nº 003/2013, enviado pela Secretaria Municipal de Cultura; ao Ofício nº 04/2013, da administração do CMC 2011-2012; ao Documento S/N, da D.A. Net Comércio de Gêneros Alimentícios e Serviços de Informática Ltda, administradora do Espaço Cultural Bataclan, cabe-nos salientar que o Conselho Municipal de Cultura é o órgão de representação paritária do Poder Público e da Sociedade Civil e de assessoramento da administração pública, vinculado ao órgão de cultura do município de Ilhéus, com funções propositivas, opinativas, fiscalizadoras e consultivas, conforme precípua seu artigo 1º, da Lei nº 3.539, de 31 de março de 2011. Este parecer atende ao disposto no artigo 2º, inciso VIII, da supracitada Lei que diz que é de responsabilidade do CMC “emitir pareceres sobre solicitações de subvenções do governo municipal por parte de entidades com fins culturais existentes no Município e no inciso IX que tem como objetivo do CMC “colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da cultura.”

DA ANÁLISE

A presente documentação foi analisada com base nos artigos norteadores acima elencados. Após a leitura constatou-se que:

1. A documentação solicitada pelo Ofício nº 04/2013, pela diretoria anterior do CMC, referente a comprovação de matérias, fotos, borderôs e demonstrativos financeiros, que explicitem o quantitativo de eventos culturais, público pagante, público gratuito, arrecadação e participação de grupos e artistas locais, bem como atividades ligadas a história e o patrimônio cultural local foi apresentada – parcialmente – através de um clipping de publicações em blogs e sítios da internet.



2. O “parcialmente” destacado no item anterior diz respeito a não-apresentação  dos demonstrativos financeiros de arrecadação e geração de renda para os grupos e artistas. A concessionária alega no Documento S/N tratar-se de “um contrato de regime de Concessão, de modo que a Concessionária vem administrando o local obedecendo às normas contratuais e legais. Contudo, não possui autorização nem mesmo legal para expor os valores arrecadados pelos grupos e artistas locais que vem se apresentando no Bataclan, e, consequentemente, vem sendo remunerados através de acordo entre as partes interessadas.” A Concessionária fundamenta-se na Lei nº 3.539 de Criação do CMC, alegando não haver nenhum artigo ou inciso que valide a solicitação supracitada. Neste sentido, e após releitura das finalidades do CMC, artigo 2º, é fato que esta solicitação não cabe ao CMC e sim ao Concedente.

3. A não apresentação de arrecadações, despesas ou pagamentos de cachês artísticos não prejudica a análise do ofício nº 003/2013, enviado pela Secretaria Municipal de Cultura. Vale salientar que os documentos arrolados no Processo nº 1586/2010, entre o Município de Ilhéus e a Empresa D.A. Net Comércio de Gêneros Alimentícios e Serviços de Informática Ltda, a saber: Processo Administrativo nº 5053, de 11 de junho de 2004 e Processo Administrativo nº 5972, de 11 de junho de 2012 e o Termo Aditivo ao Contrato deste último, não tratam da Prestação de Contas ou de Relatório de Atividades.

4. Outro ponto importante questionado pela Secretaria Municipal de Cultura, diz respeito a Cláusula Quarta, das obrigações da Concessionária, no Processo Administrativo nº 5053, inciso IV, sobre a obrigatoriedade desta manter “serviço de central de atendimento e programação das atividades pertinentes ao local como condição para nele executar as suas atividades comerciais.” Entretanto, a Cláusula Nova, das disposições gerais, reforça o papel da Concessionária afirmando que esta “manterá central de atendimento turístico-cultural e agenda de atividades e eventos, visando o melhor cumprimento das cláusulas QUARTA e QUINTA desta Concessão.” Assim sendo, se entendermos que “central de atendimento” refere-se ao balcão principal de entrada do Espaço Cultural Bataclan, com informações da programação e do cardápio do restaurante temático, cremos que a D.A. Net Comércio de Gêneros Alimentícios e Serviços de Informática Ltda, atende às cláusulas do supracitado processo administrativo. Outrossim, ao ler o Relatório de Atividades Culturais e o clipping das publicações, anexadas ao processo, não temos dúvidas de que a Concessionária cumpre sua obrigação de manter uma programação cultural e diversificada.

DA CONCLUSÃO

Com base na avaliação criteriosa das informações apresentadas nos documentos, conclui-se que o Espaço Cultural Bataclan nestes últimos anos tem apresentado uma programação que tem abrangido vários segmentos artísticos, sobretudo o Teatro, a Música e as Artes Visuais. É a prova de que parcerias entre o setor público e o setor privado tendem a dar certo quando as partes que lhes cabem são cumpridas com responsabilidade.
No campo turístico, o uso misto do espaço tem permitido oferecer diversos produtos aos visitantes durante todo o ano. Há uma harmonização na parte comercial. Nota-se grande preocupação com o atendimento e a qualidade dos produtos comercializados, bem como a tematização do local.
Entretanto, percebe-se que há um desejo de diálogo entre a D.A. Net e o Município de Ilhéus. Desta forma, recomendamos à Prefeitura Municipal de Ilhéus e Secretaria Municipal de Cultura que solicitem da Concessionária uma prestação de contas regular (mensal, semestral, anual, etc), a cerca das atividades desenvolvidas, para que seja possível o acompanhamento mais criteriosos por parte do Concedente, além de justificar ou ratificar as obrigações de ambas as partes dispostas no Contrato de Concessão, nas Cláusulas Quarta (obrigações da Concessionária) e Quinta (obrigações do Concedente).
            É o parecer.
                                       

Ilhéus, Bahia, 10 de maio de 2013


Romualdo Lisboa dos Santos
Presidente do Conselho Municipal de Cultura

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