Portaria
nº 01/2019 que dispõe sobre o REGIMENTO ELEITORAL 2019 do
CONSELHO
MUNICIPAL DE CULTURA DE ILHÉUS
Dispõe sobre as normas para as eleições dos conselheiros
representantes da sociedade civil do Conselho Municipal de Cultura de Ilhéus
(CMC).
Art. 1º As eleições serão
realizadas para a escolha dos conselheiros titulares e suplentes da sociedade
civil do CMC para as seguintes câmaras setoriais: Teatro, Música, Artes
Visuais, Audiovisual, Dança, Cultura Popular, Cultura Indígena, Cultura Afro,
Patrimônio Cultural e Literatura.
Parágrafo Único. A Câmara Setorial
Indígena terá eleições em separado, atendendo às determinações específicas
desta câmara. As lideranças indígenas Tupinambá se reunirão e apresentarão seus
respectivos representantes titular e suplente.
Art. 2º A eleição será dirigida
por uma Comissão Eleitoral composta por três membros titulares e dois suplentes
eleitos pelo Pleno entre os integrantes das câmaras setoriais por voto direto e
aberto.
Parágrafo Único. Os membros titulares e
suplentes da Comissão Eleitoral são inelegíveis para quaisquer dos cargos do
CMC.
Art. 3º O direito de participar
do processo de eleição dos
conselheiros titulares e suplentes das câmaras setoriais – na qualidade de
eleitor e/ou candidato – será adquirido unicamente mediante
cadastramento prévio.
§ 1º O cadastro será realizado mediante preenchimento de
ficha específica contendo dados necessários para identificação pessoal e
atendimentos dos critérios dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º.
§ 2º Será considerado candidato a pessoa que tiver seu
cadastro homologado e manifestar interesse pelo e-mail:
cmcdeilheus@gmail.com, apresentando breve currículo, foto, nome completo, nome
artístico e a câmara a que deseja candidatar-se. Só é permitido se candidatar ao cargo de conselheiro em
apenas uma câmara.
§ 3º São critérios para ter direito a votar possuir idade igual ou
superior a 16 (dezesseis) anos, residir há mais de três anos no município e ter
03 (três) anos de atuação no setor.
§ 4º São critérios para se candidatar ao cargo de conselheiro
possuir idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, residir há mais de três
anos no município e ter 03 (três) anos de atuação no setor na cidade de Ilhéus.
§ 5º As câmaras setoriais poderão definir critérios
específicos de acordo com sua natureza, respeitados os do parágrafo anterior.
§ 6º A validade dos critérios específicos de cada câmara
setorial, bem como as suas modificações, depende da aprovação do Pleno.
§ 7º O interessado poderá se cadastrar em mais de uma
câmara setorial desde que preencha os critérios estabelecidos pelas mesmas.
§ 8º As candidaturas homologadas serão publicadas no dia 10
de maio de 2019, no blog do Conselho Municipal de Cultura.
§ 9º Candidaturas não homologadas poderão entrar com
recurso até o segundo dia útil, após publicação das candidaturas homologadas.
Art. 4º O voto para a eleição
dos conselheiros titulares e suplentes das câmaras setoriais será por meio
eletrônico, através de um LINK que
será disponibilizado na página do CMC e na página da Secretaria Municipal de
Cultura.
§ 1º Cada eleitor só poderá votar uma única vez, à exceção
do eleitor que pertencer a mais de uma câmara. Neste caso, ele deverá votar em
separado.
§ 2º Os votos eletrônicos serão impressos numa única
planilha. Caberá à Comissão de Eleição a separação dos mesmos por câmaras
temáticas. Votos não devidamente identificados serão anulados.
§ 3º O candidato mais votado será considerado
automaticamente o conselheiro titular, e o segundo mais votado será considerado
o conselheiro suplente, devendo constar em Ata a relação de todos os candidatos
e a respectiva quantidade de votos recebidos.
§ 4º Em caso de empate para conselheiro das câmaras
setoriais, será eleito o candidato com maior contribuição na construção das
políticas culturais. Persistindo o empate, será eleito o candidato com maior
idade.
§ 5º Caso não haja candidatos ao cargo de conselheiro em alguma
câmara setorial, o Presidente eleito do CMC nomeará titular e suplente entre os
membros daquela câmara.
§ 6º As eleições das câmaras temáticas serão no período de
13 a 27 de maio de 2019.
Art. 5º O cronograma eleitoral
será definido em Assembleia do Pleno.
Art. 6º A mesa diretora da
sessão eleitoral será a própria comissão eleitoral.
Art. 7º A apuração será de
competência da mesa diretora da sessão e ocorrerá imediatamente depois de
encerrada a eleição.
Art. 8º A mesa diretora
proclamará os conselheiros titulares e suplentes das câmaras setoriais.
Art. 9º. A diretoria do CMC será
eleita pelo voto dos conselheiros titulares eleitos da sociedade civil e dos
conselheiros titulares nomeados pelo poder público, em Assembleia do Pleno a
ser realizada em até sete dias após o final das eleições das câmaras setoriais.
§ 1º O direito de voto para a eleição da diretoria é
restrito aos conselheiros titulares que compõem o Conselho e, na ausência de
algum destes, é permitido o exercício do voto pelo respectivo suplente.
§ 2º O voto para eleição aos cargos de Presidente, Secretário-Geral
e 2º Secretário será direto, aberto, único, pessoal, intransferível e em sessão
específica.
§ 3º O candidato mais votado para cada cargo será
considerado automaticamente eleito.
Art. 10. Qualquer candidato ou
eleitor que fraudar ou tentar fraudar o sistema eleitoral se tornará inelegível.
Art. 11. Qualquer pessoa que
tiver conhecimento de irregularidade ou fraude no cadastro para aquisição do
direito de voto poderá submeter representação à Diretoria do Conselho.
§ 1º Constatada a irregularidade no cadastro, este será suspenso
automaticamente até que o denunciado apresente justificativas.
§ 2º A fraude deverá ser punida com o descadastramento de todas as
câmaras setoriais e o impedimento de realizar novo cadastro em qualquer câmara
setorial durante 04 (quatro) anos.
§ 3º A tentativa será punida da mesma forma que o ato consumado.
§ 4º As representações podem ser submetidas a qualquer tempo.
§ 5º Da decisão da Diretoria do Conselho sobre
representações cabe recurso ao Pleno.
Art. 12. Qualquer pessoa com
direito de voto que tiver conhecimento de irregularidade ou fraude no pleito
eleitoral poderá oferecer impugnação direcionada à Comissão Eleitoral.
§ 1º A irregularidade é o erro escusável e será punida com a
nulidade do voto.
§ 2º A fraude será punida com a perda do direito de voto em todas as
câmaras setoriais e a inelegibilidade para todos os cargos do CMC por um
período de 4 (quatro) anos.
§ 3º A tentativa será punida da mesma forma que o ato consumado.
§ 4º As impugnações podem ser oferecidas desde o início do calendário
eleitoral até 7 (sete) dias após a data do pleito da câmara setorial.
§ 5º As impugnações oferecidas na sessão de eleição poderão ser
orais, devendo ser registradas em ata; as demais impugnações devem ser
oferecidas por escrito.
§ 6º Da decisão da Comissão Eleitoral sobre impugnações cabe recurso
ao Pleno.
Art. 13. Ao final das eleições, a
comissão eleitoral lavrará uma Ata geral que será enviada ao gabinete do
Prefeito para nomeação dos candidatos eleitos.
Art. 14. A comissão eleitoral
extinguir-se-á automaticamente tão logo se encerrem os trabalhos eleitorais.
Art. 15. Quaisquer outras
questões relativas às eleições serão objeto de análise e decisão da comissão
eleitoral.
Art. 16. Este Regimento entra em
vigor na data da sua publicação.
Ilhéus, Bahia, 19 de abril de 2019.
Janete
Lainha Coelho
Presidente
do Conselho Municipal de Cultura de Ilhéus
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